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Isenção de taxas moderadoras
Isenção de taxas moderadoras

A isenção de  é atribuída com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos cidadãos mais carenciados e desfavorecidos, quer a nível de risco de saúde, quer a nível de insuficiência económica.

O direito à isenção de taxas moderadoras está consagrado no Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de novembro. É este diploma que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. No artigo 4.º da referida legislação consta a lista completa de grupos de cidadãos que estão dispensados deste encargo.

A atribuição de isenção de taxas moderadoras não é, contudo, automática. É necessário solicitá-la. Os procedimentos a cumprir variam consoante a situação. Neste artigo revelamos os grupos de pessoas que podem receber gratuitamente cuidados de saúde públicos. E mostramos, ainda, o que cada um deve fazer para usufruir desse benefício, de acordo com o guia com as perguntas mais frequentes sobre as taxas moderadoras da Administração Central do Sistema de Saúde.

Utentes com isenção de taxas moderadoras

Grávidas e parturientes

As grávidas e parturientes devem apresentar no centro de saúde uma declaração médica de modelo oficial que ateste a referida qualidade ou situação.

Nota: a Interrupção Voluntária da Gravidez também confere isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Menores de 18 anos

Os menores até 17 anos e 365 dias têm de exibir um documento de identificação civil legalmente válido no centro de saúde. A isenção no dia seguinte após terem completado 18 anos.

Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%

Estes utentes devem apresentar no centro de saúde um atestado médico de incapacidade multiuso (modelo oficial) que comprove o seu grau de incapacidade. Para obter este atestado é necessário requerer a convocação de uma junta médica.

Pessoas em situação de insuficiência económica

Consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 653,64 euros (1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais – IAS). Em 2019, é IAS é de 435,76 euros.

O rendimento médio mensal do agregado é calculado a partir do rendimento bruto anual a dividir por 12 meses e pelo número de sujeitos passivos para efeitos de IRS (casal).

Para o rendimento médio mensal são tidos em conta os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente;
  • Lucros obtidos no âmbito de rendimento empresariais;
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Incrementos patrimoniais
  • Pensões;
  • Prestações sociais (abonos e subsídios);
  • Apoios à habitação.

A avaliação da condição de insuficiência económica é efetuada com base na informação constante das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e nos elementos reportados pela Segurança Social. O reconhecimento desta situação é automaticamente reavaliado a 30 de setembro de cada ano.

Os utentes em situação de insuficiência económica têm de entregar via internet um requerimento. O documento encontra-se disponível no Portal da Saúde, na “Área do Cidadão”, mediante registo. Não está registado? Para criar a sua área pessoal no Portal da Saúde necessita apenas de indicar

  • Número de utente;
  • Palavra-passe;
  • Nome completo;
  • Data de nascimento;
  • Email ou número de telemóvel

Desempregados

A lei reconhece o direito à isenção de taxas moderadoras às pessoas em situação desemprego com inscrição válida no Centro de Emprego que não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica, em tempo, nos termos legalmente previstos. É esse o caso dos desempregados inscritos há menos de 12 meses. Caso recebam subsídio de desemprego, este não pode ultrapassar 1,5 vezes o IAS. Este benefício é extensível aos cônjuges e dependentes.

Para obterem isenção, os desempregados têm de fazer prova da sua situação no centro de saúde, mediante a apresentação da respetiva inscrição no centro de emprego. Se nesse documento não constar informação sobre o cônjuge e os dependentes, estes familiares devem apresentar os respetivos documentos de identificação no centro de saúde. A declaração é válida por 90 dias, a contar da data de emissão.

A isenção por via da situação de desemprego não é aplicável nas situações de desemprego de longa duração. Nestes casos, só podem beneficiar da dispensa do pagamento de taxas moderadores pela verificação da condição de insuficiência económica.

Dadores benévolos de sangue

A isenção de taxas moderadoras reconhecida aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação anual de uma declaração emitida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação comprovativa de duas dádivas de sangue nos últimos 12 meses. Em alternativa, pode ser apresentada uma declaração comprovativa da qualidade de dador benemérito com mais de 30 dádivas na vida. Em qualquer dos casos, o documento deve ser exibido no centro de saúde.

Dadores vivos de células, tecidos e órgãos

Os dadores vivos de células têm de mostrar no centro de saúde uma declaração de dador efetivo emitida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação.

Bombeiros

Estes utentes devem apenas constar da lista de identificação dos bombeiros recenseados de que dispõe o Registo Nacional de Utentes (RNU). Através do respetivo Corpo de Bombeiros, estes profissionais devem manter atualizados os seus dados de identificação. Sempre que necessário devem ainda corrigir ou inserir eventuais elementos em falta (nome, número de utente do SNS, NIF, etc.)

Doentes transplantados

Para usufruírem da isenção de taxas moderadoras basta apresentarem no centro de saúde uma declaração emitida pelos serviços competentes das instituições hospitalares para o exercício da atividade de transplantação.

Militares ou ex-militares das Forças Armadas

O direito a isenção de taxas moderadoras é reconhecido aos militares ou ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente. Estes utentes têm apenas de apresentar no centro de saúde o cartão identificativo dos “Deficientes das Forças Armadas”.

Jovens em processo de promoção e proteção a correr na comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal

A isenção por esta via aplica-se a jovens que não beneficiem dela por serem menores ou que não possam comprovar a sua condição de insuficiência económica. Para esse efeito, devem exibir no centro de saúde uma declaração em modelo oficial emitida pela Comissão de Proteção e Menores ou pelo Tribunal de Família e Menores.

Jovens institucionalizados

Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida cautelar de internamento, medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada estão abrangidos pela isenção de taxas moderadoras nessa qualidade. Isto desde que não beneficiem de isenção por serem menores ou por via da condição de insuficiência económica. Devem mostrar no centro de saúde uma declaração em modelo oficial emitida pelo respetivo Tribunal de Família e Menores ou uma declaração da instituição responsável pelo acolhimento e guarda de menores.

Jovens integrados em respostas sociais de acolhimento por decisão judicial

Também os jovens integrados em respostas sociais de acolhimento por decisão judicial estão isentos de taxas moderadoras. Basta apresentarem no centro de saúde uma declaração em modelo oficial emitida pelo Tribunal Cível que proferiu a decisão.

Requerentes de asilo e refugiados

A dispensa do pagamento de taxas moderadoras a requerentes de asilo, refugiados e correspondente família direta é atribuída mediante a apresentação de uma declaração comprovativa de pedido de asilo ou de autorização de residência provisória válidas.

Utentes encaminhados pela SNS 24

Os utentes que não se inserem em algum dos grupos com direito a isenção de taxas moderadores podem ficar dispensados destes pagamentos se, antes de se deslocarem a um centro de saúde ou à urgência do hospital, ligarem para a Linha SNS 24. À chegada ao centro de saúde ou hospital, devem referir que vêm referenciados pela Linha SNS 24.

A dispensa de pagamento de taxas moderadoras inclui os atos complementares que sejam prescritos.