Esta lei estabelece um regime autónomo para a concessão de crédito à habitação a pessoas com deficiência e prevê a aplicação de uma taxa de juro bonificada, desde que preenchidas as condições de acesso ao regime (ver questões abaixo).
O diploma não estabelece a obrigação de as instituições de crédito concederem este tipo de crédito, mas prevê o direito do cliente à conversão do seu empréstimo para o novo regime nos casos em que a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% é posterior à celebração do contrato de crédito à habitação. Para o efeito, o cliente deve preencher as demais condições previstas na lei e tem de apresentar um requerimento à sua instituição de crédito.
Aos deficientes das forças armadas continuam a aplicar-se as condições definidas para os trabalhadores das instituições de crédito, previstas no regime constante do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.
Podem aceder a este regime de crédito as pessoas singulares com mais de 18 anos e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que pretendam contratar um empréstimo para habitação própria permanente.
Também podem aceder a este regime de crédito as pessoas singulares que tenham adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% em momento posterior ao da contratação de um empréstimo para habitação própria permanente.
Os empréstimos podem destinar-se a:
O acesso a este regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos:
A contratação de seguro de vida por parte do mutuário deixa de ser legalmente obrigatória.
Os empréstimos abrangidos por este regime de crédito beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência definida pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (TRCB) e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.
Se a taxa de juro contratada for inferior à TRCB, a bonificação é calculada tendo em conta a diferença entre essa taxa de juro contratada e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.